A Diferença entre Prisão Preventiva, Temporária e em Flagrante no Processo Penal Brasileiro

A privação da liberdade, como medida excepcional, encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro por meio de diversas modalidades de prisão, cada uma com finalidades e requisitos específicos. Dentre as principais formas de prisão processual estão a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, cuja distinção é fundamental para a correta aplicação do direito penal e para a preservação das garantias fundamentais do indivíduo.

A prisão em flagrante ocorre quando alguém é detido no momento da prática de um crime ou imediatamente após cometê-lo. Trata-se de uma prisão que independe de autorização judicial prévia, podendo ser efetuada por qualquer pessoa, inclusive particulares, e posteriormente comunicada ao juiz competente, que avaliará sua legalidade. Embora seja uma das formas mais comuns de prisão, sua função é transitória: após o flagrante, o juiz decidirá se a pessoa será liberada, responderá em liberdade ou terá a prisão convertida em preventiva.

Já a prisão temporária é uma medida cautelar prevista na Lei nº 7.960/1989, que permite a prisão de investigados por prazo determinado, geralmente 5 dias prorrogáveis por igual período (ou até 30 dias nos crimes hediondos). Essa modalidade é cabível apenas durante a fase investigativa e em casos expressamente previstos, sendo necessária a demonstração de que a prisão é imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Por sua vez, a prisão preventiva, prevista no Código de Processo Penal, possui caráter mais duradouro e é decretada por decisão judicial fundamentada, com base na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A preventiva pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e não possui prazo máximo definido em lei — o que impõe rigoroso controle judicial sobre sua duração.

A diferenciação entre essas três modalidades é essencial para a efetivação do devido processo legal e para evitar abusos no uso da prisão cautelar. Todas elas devem ser aplicadas com observância ao princípio da presunção de inocência e somente em hipóteses nas quais medidas alternativas não sejam suficientes para garantir o andamento do processo e a proteção da sociedade.

Em suma, compreender as especificidades das prisões preventiva, temporária e em flagrante é um passo crucial na construção de uma justiça penal equilibrada, que saiba proteger a coletividade sem sacrificar direitos individuais fundamentais.

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