No sistema penal brasileiro, a prisão deve ser medida de última instância, aplicada somente quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. A Constituição Federal, ao consagrar a presunção de inocência, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse contexto, surgem as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como alternativas menos gravosas à liberdade do acusado.
Essas medidas visam assegurar o regular andamento do processo penal sem necessidade de encarceramento, resguardando direitos fundamentais do indivíduo, ao mesmo tempo em que oferecem ao juiz mecanismos eficazes para prevenir riscos processuais. Entre elas, destacam-se:
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
Proibição de manter contato com pessoa determinada;
Comparecimento periódico em juízo;
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica;
Monitoração eletrônica (tornozeleira);
Fiança, nos casos cabíveis.
A adoção dessas medidas deve ser fundamentada e proporcional, observando o princípio da necessidade. Elas não podem ser usadas de forma automática ou genérica, sob pena de se transformarem em formas indiretas de punição antecipada, o que seria incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A expansão das medidas cautelares é, também, uma resposta à crise do sistema penitenciário brasileiro, marcado por superlotação, violações de direitos humanos e baixa efetividade na ressocialização. Assim, ao substituir a prisão provisória por cautelares mais leves, o Poder Judiciário contribui para uma Justiça penal mais racional, eficiente e respeitosa à dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que as medidas alternativas à prisão não apenas preservam garantias individuais, mas também promovem um sistema mais justo, evitando o encarceramento desnecessário de pessoas que poderiam aguardar o julgamento em liberdade, sem comprometer os fins do processo penal.
