A audiência de custódia é um mecanismo essencial de controle da legalidade da prisão, previsto tanto na legislação brasileira quanto em tratados internacionais de direitos humanos. Desde 2015, passou a ser obrigatória em todo o território nacional por força da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua realização deve ocorrer no prazo de até 24 horas após a prisão em flagrante, momento em que a pessoa detida é apresentada a um juiz, com a presença do Ministério Público e da defesa, para que seja avaliada a legalidade e a necessidade da continuidade da prisão.
Mas o que acontece quando essa audiência não é realizada?
A não realização da audiência de custódia representa grave violação de direitos fundamentais, especialmente os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Isso porque a finalidade dessa audiência é justamente evitar prisões ilegais, arbitrárias, desnecessárias ou resultantes de abuso policial. Quando não ocorre, o preso fica em desvantagem processual, sujeito a permanecer encarcerado sem qualquer controle judicial efetivo.
Nesses casos, a defesa pode requerer relaxamento da prisão por ilegalidade, com base no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e no artigo 310 do Código de Processo Penal. Além disso, a ausência da audiência de custódia pode ensejar responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos, podendo o Brasil ser responsabilizado internacionalmente, conforme já ocorreu em manifestações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Em algumas decisões recentes, tribunais brasileiros vêm reconhecendo que a não realização da audiência no prazo legal compromete a legalidade da prisão, embora ainda não haja uniformidade absoluta quanto às consequências — alguns juízes consideram que o ato pode ser suprido, outros decretam a soltura do réu. Por isso, o tema continua sendo objeto de debates jurídicos e demandas por regulamentação mais clara.
Em suma, a audiência de custódia é um direito inalienável de toda pessoa presa. Sua omissão não é uma falha meramente procedimental, mas sim uma ofensa à estrutura garantista do processo penal. O respeito a esse rito é condição essencial para um sistema de justiça penal democrático, transparente e humanizado.
